39) ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO – FASE 1 – TOMADA PREÇOS 02/18 – PAREDES DRY WALL INNOVATORIUM – Finep/Science – (Ata: 19-02-18)

ATA DE JULGAMENTO – FASE I
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DE SÃO CARLOS – PARQTEC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 02/2018
(2ª Fase “S.Carlos Science Park” – Convênio Finep nº 1799/10)

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PAREDES EM DRY WALL, PORTAS EM VIDROS TEMPERADOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO EDIFÍCIO “INNOVATORIUM ARMANDO DIAS TAVARES” DO S. CARLOS SCIENCE PARK.

Aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2018 às 10hs00, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitações da Fundação Parque Tecnológico de São Carlos – ParqTec para deliberar sobre o Recurso interposto pela Licitante/RECORRENTE – DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS LTDA. (CNPJ/MF sob nº 11.608.086/0001-56), referente a decisão desta Comissão, proferida no dia 27 de Fevereiro de 2018, que Habilitou para 2ª Fase do Certame a Licitante/RECORRIDA – ROMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. (CNPJ/MF sob nº 01.586.862/0001-00).

1. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS / IMPUGNAÇÃO

Aduz a RECORRENTE, em suma, que o Edital em seu item 3.4.1. (Qualificação Técnica) é imperativo nas quantidades exigidas para cada item (1 – Parede de gesso acartonado dupla simples com quantidade total de 483m² / 2 – Portas de vidro temperado com quantidade e de 50,40m² / 3 – Pintura com quantidade de 2.146m²), porém a RECORRIDA só atende a exigência do Edital com relação à somente um item, ou seja, a Parede de DryWall. Requer ao final a anulação da decisão da Comissão para declarar a Recorrida Inabilitada para a próxima fase do certame.

A RECORRIDA, por sua vez, por intermédio de Impugnação ao Recurso, alega que é notório e de conhecimento técnico que a Construção de DryWall é Contraplacado (isto é uma placa de cada lado) e a pintura é feita nos dois lados, ou seja, a metragem da pintura constante no Atestado de Capacidade Técnica é sempre considerada em dobro à aquela constante no referido Atestado e embora não conste claramente nos atestados, instalamos vidros temperados incolor. Destaca o objetivo principal – Construção de DryWall, Cita jurisprudência do TCU e ao final requer a manutenção da decisão da Comissão.

2. PRELIMINAR
Preliminarmente o Cerne do Recurso é o não atendimento aos itens de maior relevância exigidos no Instrumento Convocatório.

3. MÉRITO
Compulsados os autos do processo em epígrafe, levando em consideração os argumentos trazidos, entendemos que as razões da Recorrente não merecem prosperar, tendo em vista que o objeto da Tomada de Preços nº 02/2018 é “Paredes de DryWall” e seria uma exigência descabida, que inclusive, prejudicaria o caráter competitivo do certame, considerar como Maior Relevância todos os itens solicitados na Planilha de Orçamento Básico.

Portanto a Comissão Permanente de Licitações da Fundação Parque Tecnológico de São Carlos – ParqTec, julga IMPROCEDENTE o Recurso interposto pela empresa DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS LTDA. (CNPJ/MF sob nº 11.608.086/0001-56), mantendo-se incólume a decisão que HABILITOU para a próxima fase do certame a empresa ROMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.

Submeta referida decisão desta Comissão a Presidência da Fundação Parque Tecnológico de São Carlos.

Nada mais havendo a constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação da Fundação Parque Tecnológico de São Carlos – ParqTec.

São Carlos, 19 de março de 2018.

Prof. Dr. Jonas de Carvalho
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Engº Luis Antonio Pereira
1º Secretário da Comissão Permanente de Licitação
Adriana Crepaldi Andrade
2ª Secretária da Comissão Permanente de Licitação

De acordo. Publique-se!
São Carlos, 19/03/2018.

Prof. Dr. Sylvio Goulart Rosa Junior
Diretor-Presidente ParqTec