ATA DE JULGAMENTO – FASE 1 (HABILITAÇÃO)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06/18
TOMADA DE PREÇOS Nº 06/18
(2ª Fase “S.Carlos Science Park” – Convênio Finep nº 1799/10)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA PARA O EDIFÍCIO “INNOVATORIUM ARMANDO DIAS TAVARES”, DO S.CARLOS SCIENCE PARK, LOCALIZADO NA RODOVIA LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, SP 215, KM 148+800M, NO MUNICÍPIO DE S.CARLOS-SP.
Aos 20 (vinte ) dias do mês de junho de 2018, às 10hs00min., reuniu-se na Sala de Licitações, a Comissão Permanente de Licitações da Fundação Parque Tecnológico de São Carlos – ParqTec para deliberar sobre o Recurso, protocolado no dia 07/06/2018, pela licitante: FELIPE GIMENEZ – ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob nº 29.860.575/0001-66, com sede na Rua Edmundo Antunes, nº 07-49, Jardim Panorama, Município de Bauru/SP; contra a decisão desta Comissão que a INABILITOU do certame por não ter cumprido os itens 3.6.2.1. e 3.6.2.2. do Instrumento Convocatório, nos termos da decisão proferida no dia 29/05/2018, publicada nos meios oficiais no dia 04/06/2018.
O prazo para Recurso do resultado da fase de habilitação transcorreu entre os dias úteis: 05, 06, 07, 08 e 11, e o prazo para Impugnação/Contrarrazões ocorreu in albis entre os dias úteis 12, 13, 14, 15 e 18, ambos os prazos no corrente mês.
I – SÍNTESE DO RECURSO
Em síntese alega o Recorrente que é desobrigada de apresentar o Balanço Patrimonial e que o Edital é soberano e não impede que empresas com menos de uma ano de abertura possa participar do certame, tendo em vista, inclusive, que a Lei Federal nº 123/2006, confere tratamento diferenciado. Destaca que a lei não disciplina prazos mínimos de existência de uma sociedade para ser contratada pelo Estado, bem como, cita ementa do Acórdão nº 1.522/2006 que dispõe: “O Edital não pode contar restrições ao caráter competitivo do certame, tais como a proibição do envio de documentos via postal; exigência de balanços patrimoniais do próprio exercício da licitação; exigência de comprovação de capacidade de comercialização no exterior e de certificado profissional, em caso de profissão não regulamentada (Plenário, rel. Min. Valmir Campelo)”. Por fim, aduz que o Capital Social da empresa perfaz o montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o que demonstra claramente sua capacidade econômica e financeira, atendendo todos os requisitos exigidos no Edital.
II – DO MÉRITO
Preliminarmente, destacamos que o Processo Licitatório em epígrafe é pautado pela Lei Federal nº 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) e norteado por seu art. 3º que dispõe: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Apreciadas as razões trazidas, temos que não merecem prosperar, tendo em vista que a desobrigação de apresentar Balanço Patrimonial, em virtude de ser empresa nova (Março/2018), não a desobriga da apresentação do Diário Geral, conforme exigido no item 3.6.2.1. transcrevemos: “O interessado não obrigado a publicar o balanço deverá apresentar cópia legível de página do Diário Geral, na qual tenha sido transcrita a demonstração do resultado do exercício, com os respectivos termos de abertura e de encerramento registrados no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas”.
Na impossibilidade de apresentação do Balanço Patrimonial, a Recorrente deveria ter apresentado as Demonstrações Contábeis do período (desde o início das atividades), que permitiria verificar o atendimento do item 3.6.2.2. que dispõe: “Comprovação de Patrimônio Líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do Valor Global Estimado para Licitação”, o que não ficou demonstrado.
Importante ressaltar que Patrimônio Líquido não pode ser confundido com Capital Social, sendo o primeiro, a diferença entre o ativo e o passivo da organização (bens e direitos que ela possui e suas obrigações), e o segundo, o investimento inicial feito pelos sócios ou acionistas de uma empresa para colocá-la em funcionamento (fonte: www.dicionariofinanceiro.com).
Embora tenha o Recorrente anexado cópia do Cadastro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, cujo Capital Social apontado, perfaz o montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fica impossível, apurar o atendimento da exigência do item 3.6.2.2., ou seja, comprovação de Patrimônio Líquido de no mínimo 10% do Valor Global do certame.
Ressaltamos ainda, que o Recorrente, aceitou as condições expostas no Instrumento Convocatório, razão pela qual deve atender ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conceito brilhantemente definido pelo do Ilustre Marçal Justem Filho, in verbis:
“Na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar no certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame).” (Ed. Dialética, p. 73, 2013)
Ante o exposto, a Comissão Permanente de Licitações julga IMPROCEDENTE o Recurso interposto pela empresa FELIPE GIMENEZ – ME, mantendo incólume a decisão publicada no dia 04.06.2018, pois o Recorrente não demonstrou, com nenhum tipo de documento, possuir Patrimônio Líquido no valor de R$ 16.034,34 (dezesseis mil trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) – 10% (dez por cento) do Valor Global Estimado para a Licitação.
Na oportunidade, ficam as licitantes: i) JOSÉ EDINIZ RIBEIRO – ME e ii) BJL CONSTRUTORA LTDA; intimadas para a próxima fase do certame (abertura dos envelopes nº 2 – Propostas), que ocorrerá no dia 26 de Junho de 2018 às 10hs00.
Nada mais havendo, lavrou-se a presente Ata que vai assinada pelos membros abaixo identificados da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de São Carlos.
Prof. Dr. Jonas de Carvalho
Presidente da Comissão Permanente de Licitações
Engº Luis Antonio Pereira
1º Secretário da Comissão Permanente de Licitações
Adriana Crepaldi Andrade
2ª Secretária da Comissão Permanente de Licitações