COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – PARQTEC
ATA DE JULGAMENTO (RECURSO) FASE 1 – HABILITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 10/2018
(2ª Fase “S.Carlos Science Park” – Convênio Finep nº 1799/10)
OBJETO: Contratação de EMPRESA ESPECIALIZADA para fornecimento de materiais, acessórios, equipamentos e mão de obra necessária para EXECUÇÕES DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS do edifício “Innovatorium Armando Dias Tavares” do S.Carlos Science Park.
Aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro do ano de 2019, às 09hs00 reuniram-se na sala de reunião a Comissão Permanente de Licitações da Fundação Parque Tecnológico de São Carlos – ParqTec para julgamento do Recurso interposto pela empresa FRAGALLI ENGENHARIA EIRELI – EPP (CNPJ/MF sob nº 05.563.570/0001-03) contra a decisão proferida por essa Comissão que Inabilitou a Requerente por apresentar documentos em desconformidade ao que foi solicitado no Instrumento Convocatório da Tomada de Preços nº 10/2018 (Processo Administrativo nº 10/2018), cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA PARA EXECUÇÕES DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO EDIFÍCIO “INNOVATORIUM ARMANDO DIAS TAVARES” DO S.CARLOS SCIENCE PARK.
Preliminarmente destacamos que o Recurso foi protocolado na Fundação Parque Tecnológico de São Carlos – ParqTec no dia 29 de janeiro de 2019 às 15hs45min., sendo considerado, tempestivo, ou seja, atendendo ao que dispõe o art. 109, inciso I, alínea ‘a’ da Lei Federal nº 8.666/93.
Destacamos ainda, que o Recurso foi repassado para ciência dos demais licitantes: Águia Branca (CNPJ/MF sob nº 59.612.374/0001-00); Montes Aureos – Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ/MF sob nº 62.458.476/0001-28); e Costa e Costa Construção e Manutenção – EIRELI (CNPJ/MF sob nº 10.696.357/0001-00)), nos termos do § 3º do citado dispositivo, porém não sobrevieram Impugnações.
Em suma, a Recorrente alega que atendeu todos os pressupostos do Instrumento Convocatório, mas a Comissão decidiu por inabilitá-la por não apresentar documentação compatível ao que dispõe os itens 1.1., 3.4.2. e 3.4.5, bem como, por não haver em seu quadro profissional Engenheiro Eletricista. Destaca que foram cometidas irregularidades que podem, inclusive, levar a anulação do Edital. Em sua defesa alega que atendeu a todos os itens elencados no Instrumento Convocatório e por conta do Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório cumulado com outros fundamentos (Art. 37, caput, da Constituição Federal e Art. 3º da Lei de Licitações) deve ser habilitada, pois a Comissão Permanente de Licitações não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas. Requer ao final a reconsideração da decisão proferida no dia 23.01.2019 ou caso não seja esse o entendimento desta Comissão, requer a Anulação do certame licitatório.
Passamos para o julgamento!
A Recorrente foi desclassificada do certame em epígrafe por não atender aos itens 1.1., 3.4.2. e 3.4.5. do Instrumento Convocatório, nos termos da Ata de Habilitação (Fase 1), emitida no dia 23 de janeiro de 2019, cujos pontos colacionamos abaixo:
[…]
1.1. O objeto se refere ao fornecimento de materiais, acessórios, equipamentos e mão de obra necessária para execuções das instalações elétricas do Edifício “Innovatorium Armando Dias Tavares”, do S.Carlos Science Park, localizado na Rodovia Luiz Augusto de Oliveira, SP 215, km 148+800m, no Município de S.Carlos-SP; nos termos do presente instrumento convocatório.
1.1.1. A execução do objeto do presente Edital deverá incluir: materiais, acessórios, equipamentos e mão de obra necessária para a execução dos serviços, tudo em conformidade com as especificações constantes no Anexo I, bem como nos demais anexos da presente licitação, de acordo com os Projetos apresentados e com as normas e diretrizes oficiais em vigor que rege cada etapa ou materiais utilizados durante a execução do objeto, sob o regime de empreitada por preços unitários do tipo menor preço global.
[…]
3.4.2. Registro ou inscrição do responsável técnico da empresa na entidade profissional competente, acompanhado de prova de situação regular em relação às anuidades devidas para esta entidade;
[…]
3.4.5. O(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s), pelos ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA anexados pela licitante, deverão participar permanentemente dos serviços objeto desta licitação;
[…]
Nessa linha de entendimento, considerando o objeto do certame (Contratação de EMPRESA ESPECIALIZADA para fornecimento de materiais, acessórios, equipamentos e mão de obra necessária para execuções das instalações elétricas do edifício “Innovatorium Armando Dias Tavares” do S.Carlos Science Park), temos que os itens que fundamentaram a decisão de Inabilitação estão corretos, pois no item 1.1., objeto do certame, é claro ao dispor que se trata de execução de serviços elétricos, ou seja, com base na hermenêutica extraída da leitura do dispositivo, que se aplica também aos itens 3.4.2. e 3.4.5., as empresas interessadas em participar do certame, devem, obrigatoriamente, ter em seu quadro profissional Engenheiro Eletricista que será o responsável pela execução dos serviços.
Para reforçar referido entendimento, o subitem 1.1.1. do citado item 1.1. dispõe: “A execução do objeto do presente Edital deverá incluir: materiais, acessórios, equipamentos e mão de obra necessária para a execução dos serviços, tudo em conformidade com as especificações constantes no Anexo I, bem como nos demais anexos da presente licitação, de acordo com os Projetos apresentados e com as normas e diretrizes oficiais em vigor que rege cada etapa ou materiais utilizados durante a execução do objeto, sob o regime de empreitada por preços unitários do tipo menor preço global”.
Notem que o subitem vinculado ao item 1 é cristalino ao dispor que a empresa Contratada deverá seguir as especificações constante no Anexo I do Instrumento Convocatório, que trata das ESPECIFICAÇÕES PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA PARA EXECUÇÕES DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO EDIFÍCIO “INNOVATORIUM ARMANDO DIAS TAVARES” DO S.CARLOS SCIENCE PARK, logo a Recorrente deveria comprovar que atenderia o item c.7 que trata DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, cujo teor do último parágrafo transcrevemos, ipsis litteris:
(…)
O profissional habilitado da CONTRATADA deverá ser Engenheiro Eletricista, apresentando ART de execução, devidamente paga, logo no início da obra.
(…)
Situação que não ficou comprovada com base na apreciação dos documentos apresentados nos envelopes de Habilitação (Fase 1), POIS O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO É CLARO NO SENTIDO DE REQUERER A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS FORNECENDO MÃO DE OBRA TÉCNICA CUJO RESPONSÁVEL TENHA QUALIFICAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA.
Portanto a Comissão Permanente de Licitações da Fundação Parque Tecnológico de São Carlos – ParqTec, julga TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Recurso interposto pela empresa FRAGALLI ENGENHARIA EIRELI – EPP (CNPJ/MF sob nº 05.563.570/0001-03), mantendo-se incólume a decisão proferida no dia 23 de janeiro de 2019.
Na oportunidade ficam convocadas as empresas Habilitadas (Águia Branca – CNPJ/MF sob nº 59.612.374/0001-00); Montes Aureos Construções e Empreendimentos Ltda. – CNPJ/MF sob nº 62.458.476/0001-28; e Costa e Costa Construção e Manutenção – EIRELI – CNPJ/MF sob nº 10.696.357/0001-00) para a próxima fase (Abertura das Propostas) que ocorrerá no dia 11 de fevereiro de 2019 às 11hs00.
Nada mais havendo a constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação da Fundação Parque Tecnológico de São Carlos – ParqTec.
São Carlos, 08 de fevereiro de 2019.
Prof. Dr. Jonas de Carvalho
Presidente da Comissão Permanente de Licitações
Engº Luis Antonio Pereira
1º Secretário da Comissão Permanente de Licitações
Adriana Crepaldi Andrade
2ª Secretária da Comissão Permanente de Licitações